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Resumo em 10 segundos

Uma decisão em SP expõe o risco de a lógica financeira decidir quem merece acesso à saúde. 🧩⚖️

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Um plano de saúde recusou uma família com dois filhos autistas alegando “desinteresse comercial”. A Justiça de SP mandou contratar o serviço e apontou indícios de seleção de risco — prática proibida. 🧩⚖️🧵

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A decisão da 44ª Vara Cível fixou a mensalidade em R$ 2.673,81, sem coparticipação, e multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. A cobertura inclui a mãe, o companheiro e os três filhos.

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O ponto central não é só uma disputa contratual: dois filhos têm diagnóstico de TEA, e um necessita de terapias intensivas. Quando a necessidade de cuidado vira motivo oculto para recusa, o acesso à saúde fica condicionado ao risco financeiro calculado pela empresa.

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A operadora disse não ser obrigada a aceitar a proposta, invocando liberdade contratual. Mas a juíza observou que não houve justificativa técnica, atuarial ou objetiva — apenas a fórmula vaga do “desinteresse comercial”. Isso é insuficiente diante de uma oferta formalizada.

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Embora apresentado como plano empresarial para 3 a 9 pessoas, o contrato seria usado apenas pela família. A Justiça reconheceu o chamado “falso coletivo”, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. O rótulo empresarial não pode servir para reduzir proteção de quem contrata.

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A sentença cita os artigos 30 e 35 do CDC: oferta anunciada obriga o fornecedor. Também recorre à Lei dos Planos de Saúde, que veda exclusões discriminatórias. A regra importa porque famílias não deveriam precisar judicializar o básico para conseguir continuidade de cuidado.

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O caso acende uma pergunta incômoda: quantas recusas são apresentadas como decisão comercial quando, na prática, penalizam pessoas que mais precisam de atendimento? Regulação, fiscalização e transparência são essenciais para que cobertura de saúde não seja privilégio seletivo.

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